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Eleições no Campus São Paulo: Recurso sobre irregularidades.

14/04/2014 14:53

No dia 01.04.2014, foi analisado pelo Conselho Superior (Consup) um recurso elaborado por mim referente a “Irregularidades nas Eleições do Campus São Paulo” de 2012 e 2013.  A reunião do Conselho Superior teve bastante repercussão, principalmente em razão da interrupção da transmissão no momento da análise desse recurso. Os problemas das eleições do Campus São Paulo são bem conhecidos, basta dizer que a comunidade do campus teve seus votos anulados no primeiro turno da escolha do Reitor, ainda em 2012.

Um detalhe importante, que cabe esclarecer, é que esse recurso, analisado somente agora, não foi interposto recentemente: com denúncias sobre o processo eleitoral, ele teve início em um documento entregue para a Comissão Eleitoral em 03.12.2012 (há 18 meses).  Também vale informar que a Comissão Eleitoral deu retorno somente em 15 de maio de 2013, ou seja, após cinco meses da denúncia.

A resposta da Comissão Eleitoral sobre as denúncias referentes ao processo eleitoral do Campus São Paulo foi evasiva, no entanto, em seu documento, a mesma Comissão apontou para outras possíveis irregularidades, ainda mais graves, ocorridas durante a retomada do processo, continuado em 2013; ou seja, novos fatos surgiram, portanto, devem ser investigados.

Em 02.07.2013, eu dei entrada no Consup a um novo recurso apresentando as denúncias anteriores e os novos problemas apontados. Somente após 9 (nove) meses, esse recurso foi analisado pelo Consup, na reunião do dia 01.04.2014.

Nesta reunião de 01.04.2014, a relatora da análise do processo disse que o recurso era “intempestivo”, isto é, que o recurso havia sido entregue fora do prazo. A relatora lançou sua afirmação sem nenhuma prova documental sobre a entrega fora de prazo, dizendo apenas que “sua palavra de servidora federal tinha fé pública.”

Em meu entendimento, eu respeitei todos os prazos de entrega dos recursos conforme os códigos eleitorais vigentes. Seria mais correto reconhecer como "intempestivo", e inaceitável, o fato de o Consup, sob a presidência do Magnífico Reitor, ter levado mais de 9 (nove) meses para responder ao recurso.

Cabe ressaltar que, de acordo com os Códigos Eleitorais, é dever do Consup deflagrar, aprovar as normas, coordenar o processo eleitoral do IFSP e, como última instância interna do IFSP, analisar e arbitrar recursos.

Portanto, e muito diferentemente do que foi divulgado por alguns membros do Consup tanto nesta lista quanto em redes sociais; acolher, analisar e arbitrar esses e outros recursos não pode ser visto como um ato de humildade nem do Consup nem do Reitor, pois essa é sua obrigação plena e está claramente regulamentada.

Para refletir: se o recurso dirigido ao Consup foi analisado somente após meus insistentes pedidos de pauta, quando eu já tinha sido eleito membro representante dos docentes do IFSP (empossado em fevereiro de 2014), como seria o tratamento de recursos interpostos pelos colegas sem cargo no conselho?

Mesmo considerando o fato de o Consup ter homologado o resultado da eleição do Campus São Paulo, o Inciso VI do Art. 116 da Lei N.º 8.112 diz que é dever do servidor: “levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo” e, assim, apresentei ao Consup o recurso em 02.07.2013, sob o número 23.305.001448/2013-44, que disponibilizo em cópia a quem se interessar.

Em síntese, o recurso apresentado tem como base em três possíveis irregularidades cometidas no processo eleitoral:

1) Não atendimento ao Art. 5º do Decreto Nº. 6.986 “Os representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes nas comissões eleitorais serão escolhidos por seus pares, em processo disciplinado e coordenado pelo Conselho Superior.”

2) Não atendimento ao Parágrafo Único do Art. 3º do Decreto Nº. 6.986 “Os processos de consulta para escolha dos cargos de Reitor e de Diretor-Geral de campus serão finalizados em até noventa dias, contados da data de seu início.”

3) Não atendimento ao Art. 9º do Decreto Nº. 6.986 “Todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou a distância, participarão do processo de consulta a que se refere o art. 2º, de acordo com a legislação pertinente.”

Para entender: enquanto os fatos ocorridos no cumprimento do Item 1 são passíveis de esclarecimentos, é incontornável o não atendimento ao Item 2, e o não cumprimento referente ao item 3 até já foi objeto de denúncia de um diretório acadêmico do Campus São Paulo ao Ministério Público (processo ainda em curso).

Meus objetivos ao interpor o recurso foram no sentido de auxiliar seriamente o Conselho Superior a:
a) desempenhar o seu papel de árbitro maior sobre fatos ocorridos nos processos eleitorais 2012/2013;
b) agir, nas futuras eleições, com mais propriedade e com a responsabilidade exigida pelas atribuições de instância maior.

Em razão dos fatos expostos, eu irei recorrer sobre a decisão do Conselho Superior do dia 01.04.2014.
E eu espero que, da próxima vez, os membros do Conselho Superior, com ânimos mais serenos, compreendam a necessidade de trazer luz aos fatos.

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