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Qualificação não é férias: o direito negado no IFSP.

31/03/2014 23:00

Um tema que tem aparecido frequentemente nas conversas com colegas que estão afastados para capacitação é a questão das férias. Quem está no grupo de e-mails do IFSP_Interior conhece o meu posicionamento a respeito, além de já ter me manifestado na época da eleição para o Conselho Superior.

A questão do direito a férias para os servidores afastados é perfeitamente regulamentada pelo Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90), que especifica o tipo de curso, o tempo de duração, e assegura os direitos dos servidores durante o afastamento, incluindo as férias.

A confusão começou quando a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que é quem cuida de todos os cargos da Administração Pública Federal, publicou uma orientação normativa (Orientação Normativa SRH n.º 2, de 23 de fevereiro de 2011) que, basicamente, restringe o gozo das férias de cada ano somente no ano do exercício, ou seja, férias do exercício 2013 só poderiam ser gozadas em 2013. Entre o rol de afastamentos considerados flexíveis à nova regra, estão somente os de saúde e de licença maternidade, isto é, quem estiver nestas condições poderá tirar as férias de um ano durante o exercício de outro ano.

Por interpretação da Orientação Normativa SRH n.º 2 pela Diretoria de Gestão de Pessoas do IFSP, os afastamentos para capacitação estão inclusos nos casos em que as férias não gozadas no ano do exercício são perdidas.

Contudo, a Lei n.º 8.112/90 traz em sua determinação todas as considerações que não permitem que tal interpretação proceda. Isto porque todo servidor afastado está em seu efetivo exercício do cargo (conforme artigo 102, inciso IV). Se ainda houver dúvida, consulte a DPG sobre a incidência deste período de afastamento sobre a aposentadoria. Não haverá incidência porque o afastamento para qualificação é como se estivéssemos trabalhando para a Instituição.

Além disso, o RJU também garante o direito a férias, assim como autoriza que as férias sejam acumuladas por até dois exercícios em caso de serviço. Ora, se estamos trabalhando para a Instituição, não há nada de errado em acumular férias de dois anos de exercício.

Cabe ainda questionar o motivo de a DGP não informar nos seus comunicados que iniciam o processo seletivo para classificação dos interessados em afastamento para qualificação a postura que o IFSP vem adotando em relação a não concessão de férias aos servidores que estão ou que entrarem nesta situação (afastamento).

Não sendo clara quanto a esta questão, o DGP está omitindo a perda de um direito, impossibilitando a escolha entre mantê-lo ou usufruir o afastamento. A falta de clareza compromete os princípios da Administração Pública.

Há que notar, também, que os afastamentos de outro tipo (assuntos particulares, atividade política etc) que não têm regulamentação específica no RJU estão sendo confundidos com o afastamento para qualificação, que tem suas regras muito bem explicitadas pelo RJU.

Não podemos esquecer que, uma vez concedido o afastamento, os servidores contemplados têm obrigações semestrais com a DPG no que concerne a envio de comprovante de matrícula, relatório de atividades, informe a cada fase do curso (qualificação, defesa) e o próprio “pedágio” de dois anos a ser pago mantendo-se ligado ao IFSP, ou terão de devolver o salário recebido no período.

Posto isto, e considerando que o afastamento é concedido, isto é, ele é do interesse da Administração, pois o IFSP precisa ter seus profissionais atualizados e capacitados – principalmente os professores – sob risco de perder notas de classificação no MEC e de sofrer impedimentos na abertura de cursos de nível superior e pós-graduação por falta de corpo docente qualificado.

Quando a questão é levada à Justiça, os Institutos Federais e demais órgãos da Administração Pública estão perdendo por unanimidade nos Superiores Tribunais de Justiça. Há casos em Alagoas, no Ceará, e até de um servidor do Judiciário.

Assim, a questão não é mera querela de e-mails. É urgente que o reitor se posicione contra este disparate que é a Orientação Normativa SRH n.º 2, que atinge um direito incondicional de todo trabalhador brasileiro, especialmente os servidores da Administração Federal, que têm as suas regras claramente especificadas no RJU.

O que cada um pode fazer – a fim de mostrar indignação e fazer pressão – é encaminhar o questionamento por escrito à DPG. Com a negativa em mãos, produzir um recurso ao reitor. Já existe um processo que aguarda há mais de 40 dias a sua decisão, tempo que infringe, inclusive, a lei que regulamenta o trâmite de processos na Administração Pública.

Aliás, é preciso lembrar o reitor de que na sua portaria n. 2110, de 2013, quando expediu novas regras para o afastamento, o Artigo 45 diz "enquanto afastados, os servidores farão jus a todos os direitos e vantagens".

Outra medida concomitante é contatar por escrito o seu representante no Conselho Superior – e eu me coloco à disposição – solicitando que a discussão sobre um posicionamento favorável à concessão das férias dos servidores em afastamento ou após o afastamento seja leva à pauta do Conselho Superior em regime de urgência. Há conselheiros cientes da questão, mas, por enquanto, estão deixando o reitor numa condição confortável.

Acredito que uma resolução do Conselho Superior possa resolver a forma como o IFSP pode tratar a questão das férias, sem incorrer em irregularidades. Até porque, o argumento mais lógico no caso de uma solicitação de esclarecimento é “estamos cumprindo a Lei n.º 8.112/90”. E quem diz isso é ninguém menos do que o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça do Ceará: “não cabe a regulamento ou qualquer norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício”.

É por isso que qualquer justificativa do tipo “coação administrativa” não tem fundamento.  No IFPA, por exemplo, existe o pagamento das férias para os servidores afastados.

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