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Processo IFSP 01


PROCESSO 0024518-19.2010.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 20/06/2011 p/ Sentença
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 1 Reg.: 648/2011 Folha(s) : 4099
Vistos, em sentença.

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AMANDA RIBEIRO VIEIRA E OUTROS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP, objetivando, em síntese, a declaração do direito à progressão por titulação, independentemente da observância de interstício, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei n 11.344/06, cumulados com o art. 120, 5, da Lei n 11.784/08, observando-se a tabela de correlação contida no Anexo LXIX, da Lei n 11.784/08 (arts. 108, 1 e 120, 5), determinando que a ré promova a imediata progressão a que fazem jus, desde a entrada em exercício, com as correspondentes alterações nos registros funcionais e pagamento da respectiva remuneração. 

Requerem, outrossim, a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da procedência do pedido, desde a entrada em exercício, respeitados os critérios de titulação, até a efetiva implementação no novo padrão remuneratório.Conforme se depreende da exordial, os autores são titulares do cargo de professor junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, tendo sido nomeados sob a égide a Medida Provisória nº 431, de 14/05/2008 e depois convertida na Lei nº 11.784/08.Nos termos do art. 113 da norma supracitada, o enquadramento inicial dos demandantes se deu no nível 1 da classe DI.

Asseveram, todavia, que o art. 120 da Lei nº 11.784/08, ao mesmo tempo que consagra o interstício de 18 (dezoito) meses para progressão na carreira, dispõe que enquanto não editada regulamentação pelo Poder Executivo, continuariam aplicáveis as regras dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/06.

Sustentam que tais dispositivos consagram a possibilidade de progressão por titulação independentemente de interstício, e, como não houve a edição de regulamento, devem ser aplicados.

Não obstante, alegam que a requerida não autoriza a progressão funcional, a despeito de reconhecer os títulos obtidos.Inconformados, ajuízam a presente ação.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/191.

O pedido para antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido às fls. 193/196.Citado, o IFSP ofertou contestação às fls. 208/215. Sustenta, em suma, que a Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva de Ministério da Educação, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, expediu o ofício circular nº 026/2009 - SAA/SE/MEC, de 04/12/2009, que trata de orientações sobre a implementação do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, por meio do qual preceitua que "a Progressão por Titulação não deve ser promovida até que haja orientação específica do órgão competente." 

Argumenta, por outro lado, que o art. 13 da Lei nº 11.344/06, aplicável por força do art. 120, 5º da Lei nº 11.784/08, autoriza a progressão funcional por titulação, independentemente de interstício, somente de uma classe para outra. Dessarte, na eventual hipótese de procedência da ação, a progressão deve ser concedida da classe DI, nível 1, para a classe DII, nível 1, uma vez que inexiste previsão para progressão para a classe DIII, nível 1.Réplica às fls. 273/279.

Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fl. 279 e 295).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.Fundamento e DECIDO.

Antecipo o julgamento do feito, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão exclusivamente de direito.A Lei nº 11.784/08, a qual estabelece a reestruturação de algumas carreiras dos servidores do Poder Executivo, prevê, em seu art. 113, que o ingresso no cargo de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico se dará no nível 1 da Classe DI ou no cargo de provimento efetivo de Professor Titular.Não obstante, o art. 120 da citada norma traz a possibilidade de progressão na carreira nos seguintes termos:Art. 120. 

O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento. 

1o A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. 

2o O interstício para a progressão funcional a que se refere o 1o deste artigo será:I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; eII - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. 

3o Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo. 

4o Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1. 

5o Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.Pleiteiam os autores a declaração do direito à progressão por titulação independentemente da observância do interstício previsto no art. 120, 1º, da Lei nº 11.784/08, requerimento com o qual não concorda a ré, ao fundamento de que a matéria carece de regulamentação na forma preconizada no caput do art. 120.

Tenho que assiste razão aos autores.Isso porque o art. 120 da Lei nº 11.784/08 estabelece que a progressão do servidor na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico se dará, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.Em que pese o parágrafo 1º estipular uma diretriz geral no sentido de que a progressão será feita após o cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo, certo é que, enquanto não for publicado o regulamento previsto no caput do art. 120, para fins de progressão funcional aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/06.

Partindo-se da premissa de que o parágrafo 5º do art. 120 da Lei nº 11.784/08 não faz qualquer tipo de ressalva e considerando que a lei não contém palavras inúteis, a solução da lide passa pela análise da legislação indicada.Vejamos:Art. 13.A progressão na Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ouII - de uma para outra Classe. 

1oA progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público. 

2oA progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial. 

3o A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.Com efeito, dessume-se que o art. 13, 2º, da Lei nº 11.344/06 dispõe que a progressão entre classes dar-se-á independentemente do cumprimento interstício, por titulação.Assim, a ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo não impõe a negativa de fruição do direito à progressão funcional por parte dos servidores, tal como sustentado pelo IFSP em sua contestação, esta escorada em ofício da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Educação.Até mesmo porque, a lei possui força normativa superior aos atos infralegais, especialmente em relação ao citado ofício. 

A ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo resulta na aplicação, ainda que transitória, dos dispositivos vigentes na legislação anterior (arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/06), tal como preconizado pela própria Lei nº 11.784/08.Em suma, a inexistência de regulamentação não pode ser invocada para impedir a progressão funcional dos servidores.No que pertine à correlação entre as classes e níveis da carreira antiga (Lei nº 11.344/06) e da nova carreira (Lei nº 11.784/08), a observância do modelo de simetria proposto pelo art. 108 caput da Lei nº 11.784/08 é medida que se impõe. Transcrevo:Art. 108. São transpostos para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 109 desta Lei. 1o Os cargos de que trata o caput deste artigo e os de que trata o 6o do art. 125 desta Lei serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXIX desta Lei.

Eis o mencionado anexo:ANEXO LXIXTABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1o e 2o GRAUS DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DE QUE TRATA A LEI No 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987, PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICOSITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVACLASSE NIVEL NIVEL CLASSE 3 2 D V 1 S 001 S D IV 004 4 E 003 3 D III 002 2 001 1 004 4 D 003 3 D II 002 2 004 4 C 003 3 002 2 001 004 B 003 D I 002 001 1 004 A 003 002 001 Com efeito, se na legislação anterior (Lei nº 11.344/06) o servidor detentor do título de Mestre ou Doutor era enquadrado na Classe E, nível 1 (art. 12, III), de forma simétrica, pela atual legislação (Lei nº 11.784/08) um servidor com o mesmo título de Mestre ou Doutor (situação dos autos) deve ser enquadrado na classe DIII, nível 1, tendo em vista a tabela de correlação de cargos acima.Lado outro, não merece acolhida o argumento do réu no sentido de que a progressão funcional por titulação, independentemente de interstício, somente poderá ocorrer de uma classe para outra. Em outros termos, da Classe DI nível 1 para a Classe DII nível 1.A prevalecer tal tese, estar-se-ia impingindo verdadeira mácula ao princípio da isonomia, na medida em que um professor mestre ou doutor que entrou em exercício antes da entrada em vigor da Lei nº 11.784/08 estaria enquadrado na Classe DIII nível 1 (por força da tabela de correlação de cargos) e outro professor (com o mesmo título de mestre ou doutor) que entrou em exercício quando já em vigor a Lei nº 11.784/08 seria enquadrado na classe DII nível 1.Tal diferenciação não encontra respaldo ao se analisar as legislações ora em cotejo, ainda mais quando se considera a tabela de correlação de cargos apresentada pela própria Lei nº 11.784/08.Assim, considerando a legislação que rege a matéria na ausência do regulamento, merece acolhida o pedido dos autores à progressão por titulação, independentemente da observância de interstício.Desta forma, reconhecido o direito ora pleiteado pelos autores, há que se reconhecer também o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da procedência do pedido, respeitados os critérios de titulação.Ressalto que o termo inicial para o pagamento de tais diferenças remuneratórias não é o da entrada em exercício dos autores (conforme pleiteado), mas sim o do conhecimento, pela Administração, da titulação por eles obtida.Nesse sentido, observo que todos os autores percebem a verba denominada "Retribuição por Titulação - RT", prevista no art. 114, III, da Lei nº 11.784/08.Se o requerido reconheceu (logo, teve conhecimento) os títulos apresentados para fins de pagamento da mencionada rubrica, certo é que também deveria tê-los reconhecido para fins de progressão funcional.A correção monetária deve ser aplicada desde a data dos descontos indevidos a título de "abate-teto", com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Assim, é devida a correção monetária incidente sobre os valores a serem pagos pela ré a partir do momento em que teve conhecimento dos títulos obtidos pelos autores, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Isso porque "a correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. Outra motivação não tem e em nada mais importa senão em uma mera manutenção do valor aquisitivo da moeda, que se impõe por razões econômicas, morais e jurídicas, em nada se relacionando com pena decorrente da mora" (STJ, REsp 244296/RJ, rel. Ministro César Asfor Rocha; DJ 05/08/2002).A teor do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano.Ainda, os juros de mora, incidentes sobre as prestações de caráter eminentemente alimentar, são devidos a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:

I) DECLARAR o direito dos autores à progressão por titulação, independentemente da observância de interstício, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/06, cumulados com o art. 120, 5º, da Lei nº11.784/08, observando-se a tabela de correlação contida no Anexo LXIX, da Lei nº 11.784/08, desde que preenchidos os demais requisitos, com a adoção das providências necessárias à retificação dos respectivos registros funcionais;

II) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes do pedido acima, desde o conhecimento, pela Administração, da titulação obtida pelos autores, acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) contados desde a citação válida e da correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

Por fim, tendo em vista que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno o réu a arcar com as custas judiciais e com os honorários advocatícios, o qual estipulo no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o patrono dos autores, na forma do art. 20, 4º, do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de instrumento de mandato original ou cópia reprográfica devidamente autenticada (TRF 3ª Região; AI 200603000379943, Rel. Juiz Márcio Moraes, DJF3 CJ1 DATA: 15/09/2009 PÁGINA 130).

Publique-se.Registre-se. Intime-se.


Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 10/08/2011 ,pag 00